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	<title>Comentários sobre: Blogueiros que não respondem comentários</title>
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		<title>Por: Jorge Batista Peçanha</title>
		<link>http://novo-mundo.org/geral/blogueiros-que-nao-respondem-comentarios.html#comment-107204</link>
		<dc:creator>Jorge Batista Peçanha</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Dec 2007 15:50:12 +0000</pubDate>
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		<description>Despacho do Advogado-Geral da União
 
            Aprovo os termos do Parecer do Consultor da União nº 1/2007, acrescentando as seguintes considerações que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser parâmetros de análise e interpretação da hipótese motivação política devidamente comprovada, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:
 
I        Por primeiro, há de ser ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA  a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
 
          Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
 
          Agregue-se a este elemento o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar a este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a eles apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
 
          Tal demora impõe aos requerentes, principalmente aqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA. 
 
          Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda sua família.
 
          Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
 
          Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio mutantis mutandis “in dúbio, pró-anistia”.
 
 
Obs: MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO EM CASO DE DÚVIDA FAVORECER O ANISTIADO
 
 
 
 
 
 
 
 
II)     O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão de anistia em caso de “motivação política devidamente comprovada”.
 
        Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art. 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).
 
        Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
 
        A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento  das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
 
        A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.Ou seja,, mesmo o ato LEGAL, de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.
 
        Repito as hipóteses: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.
 
        Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando a mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: “motivação política devidamente comprovada”.
 
        Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
 
        Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO E OU ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
 
        Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
 
         Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal: por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias, se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
 
         Por conseqüência, não compete as consultorias jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em casos concretos, motivação política.
 
         Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não pode considerar “motivação política”, em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.
 
         Isto porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para hipótese do referido inciso III.
 
         Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MÉRITO – da própria administração pública(poder político propriamente dito), não se submetendo  a sua análise as premissas legais, MAS SIM AS PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
III      Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-las, desde que presentes os requisitos da Lei de Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
 
         Isto porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.
 
IV       Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União nº 1/2007
 
         Brasília, 28 de novembro de 2007.
 
 
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
 
 
Quando li este Despacho do Advogado-Geral da União eu vi que “As Muralhas de Jericó caíram”, ou será que elas estão caindo?
A analogia é perfeita, pois tivemos que passar por barreiras que pareciam intransponíveis, muralhas de cidades fortificadas, como as Muralhas de Jericó.
Foram Muralhas que pareciam ficar fora de nosso alcance, como TCU, AGU, CONJUR... Pelo menos foi o que me pareceu, pois não possa falar muito desse assunto, porque sou bastante leigo.
 
Jorge Batista Peçanha</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Despacho do Advogado-Geral da União</p>
<p>            Aprovo os termos do Parecer do Consultor da União nº 1/2007, acrescentando as seguintes considerações que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser parâmetros de análise e interpretação da hipótese motivação política devidamente comprovada, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:</p>
<p>I        Por primeiro, há de ser ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA  a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.</p>
<p>          Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.</p>
<p>          Agregue-se a este elemento o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar a este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a eles apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.</p>
<p>          Tal demora impõe aos requerentes, principalmente aqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA. </p>
<p>          Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda sua família.</p>
<p>          Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.</p>
<p>          Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio mutantis mutandis “in dúbio, pró-anistia”.</p>
<p>Obs: MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO EM CASO DE DÚVIDA FAVORECER O ANISTIADO</p>
<p>II)     O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão de anistia em caso de “motivação política devidamente comprovada”.</p>
<p>        Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art. 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).</p>
<p>        Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.</p>
<p>        A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento  das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.</p>
<p>        A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.Ou seja,, mesmo o ato LEGAL, de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.</p>
<p>        Repito as hipóteses: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.</p>
<p>        Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando a mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: “motivação política devidamente comprovada”.</p>
<p>        Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.</p>
<p>        Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO E OU ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.</p>
<p>        Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.</p>
<p>         Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal: por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias, se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.</p>
<p>         Por conseqüência, não compete as consultorias jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em casos concretos, motivação política.</p>
<p>         Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não pode considerar “motivação política”, em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.</p>
<p>         Isto porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para hipótese do referido inciso III.</p>
<p>         Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MÉRITO – da própria administração pública(poder político propriamente dito), não se submetendo  a sua análise as premissas legais, MAS SIM AS PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.</p>
<p>III      Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-las, desde que presentes os requisitos da Lei de Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.</p>
<p>         Isto porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.</p>
<p>IV       Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União nº 1/2007</p>
<p>         Brasília, 28 de novembro de 2007.</p>
<p>JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI<br />
Advogado-Geral da União</p>
<p>Quando li este Despacho do Advogado-Geral da União eu vi que “As Muralhas de Jericó caíram”, ou será que elas estão caindo?<br />
A analogia é perfeita, pois tivemos que passar por barreiras que pareciam intransponíveis, muralhas de cidades fortificadas, como as Muralhas de Jericó.<br />
Foram Muralhas que pareciam ficar fora de nosso alcance, como TCU, AGU, CONJUR&#8230; Pelo menos foi o que me pareceu, pois não possa falar muito desse assunto, porque sou bastante leigo.</p>
<p>Jorge Batista Peçanha</p>
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		<title>Por: Jorge Batista Peçanha</title>
		<link>http://novo-mundo.org/geral/blogueiros-que-nao-respondem-comentarios.html#comment-200867</link>
		<dc:creator>Jorge Batista Peçanha</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Dec 2007 15:50:00 +0000</pubDate>
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		<description>Despacho do Advogado-Geral da União
 
            Aprovo os termos do Parecer do Consultor da União nº 1/2007, acrescentando as seguintes considerações que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser parâmetros de análise e interpretação da hipótese motivação política devidamente comprovada, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:
 
I        Por primeiro, há de ser ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA  a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
 
          Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
 
          Agregue-se a este elemento o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar a este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a eles apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
 
          Tal demora impõe aos requerentes, principalmente aqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA. 
 
          Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda sua família.
 
          Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
 
          Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio mutantis mutandis “in dúbio, pró-anistia”.
 
 
Obs: MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO EM CASO DE DÚVIDA FAVORECER O ANISTIADO
 
 
 
 
 
 
 
 
II)     O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão de anistia em caso de “motivação política devidamente comprovada”.
 
        Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art. 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).
 
        Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
 
        A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento  das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
 
        A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.Ou seja,, mesmo o ato LEGAL, de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.
 
        Repito as hipóteses: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.
 
        Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando a mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: “motivação política devidamente comprovada”.
 
        Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
 
        Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO E OU ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
 
        Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
 
         Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal: por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias, se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
 
         Por conseqüência, não compete as consultorias jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em casos concretos, motivação política.
 
         Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não pode considerar “motivação política”, em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.
 
         Isto porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para hipótese do referido inciso III.
 
         Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MÉRITO – da própria administração pública(poder político propriamente dito), não se submetendo  a sua análise as premissas legais, MAS SIM AS PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
III      Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-las, desde que presentes os requisitos da Lei de Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
 
         Isto porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.
 
IV       Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União nº 1/2007
 
         Brasília, 28 de novembro de 2007.
 
 
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
 
 
Quando li este Despacho do Advogado-Geral da União eu vi que “As Muralhas de Jericó caíram”, ou será que elas estão caindo?
A analogia é perfeita, pois tivemos que passar por barreiras que pareciam intransponíveis, muralhas de cidades fortificadas, como as Muralhas de Jericó.
Foram Muralhas que pareciam ficar fora de nosso alcance, como TCU, AGU, CONJUR... Pelo menos foi o que me pareceu, pois não possa falar muito desse assunto, porque sou bastante leigo.
 
Jorge Batista Peçanha</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Despacho do Advogado-Geral da União</p>
<p>            Aprovo os termos do Parecer do Consultor da União nº 1/2007, acrescentando as seguintes considerações que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser parâmetros de análise e interpretação da hipótese motivação política devidamente comprovada, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:</p>
<p>I        Por primeiro, há de ser ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA  a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.</p>
<p>          Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.</p>
<p>          Agregue-se a este elemento o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar a este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a eles apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.</p>
<p>          Tal demora impõe aos requerentes, principalmente aqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA. </p>
<p>          Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda sua família.</p>
<p>          Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.</p>
<p>          Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio mutantis mutandis “in dúbio, pró-anistia”.</p>
<p>Obs: MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO EM CASO DE DÚVIDA FAVORECER O ANISTIADO</p>
<p>II)     O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão de anistia em caso de “motivação política devidamente comprovada”.</p>
<p>        Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art. 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).</p>
<p>        Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.</p>
<p>        A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento  das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.</p>
<p>        A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.Ou seja,, mesmo o ato LEGAL, de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.</p>
<p>        Repito as hipóteses: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.</p>
<p>        Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando a mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: “motivação política devidamente comprovada”.</p>
<p>        Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.</p>
<p>        Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO E OU ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.</p>
<p>        Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.</p>
<p>         Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal: por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias, se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.</p>
<p>         Por conseqüência, não compete as consultorias jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em casos concretos, motivação política.</p>
<p>         Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não pode considerar “motivação política”, em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.</p>
<p>         Isto porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para hipótese do referido inciso III.</p>
<p>         Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MÉRITO – da própria administração pública(poder político propriamente dito), não se submetendo  a sua análise as premissas legais, MAS SIM AS PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.</p>
<p>III      Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-las, desde que presentes os requisitos da Lei de Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.</p>
<p>         Isto porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.</p>
<p>IV       Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União nº 1/2007</p>
<p>         Brasília, 28 de novembro de 2007.</p>
<p>JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI<br />
Advogado-Geral da União</p>
<p>Quando li este Despacho do Advogado-Geral da União eu vi que “As Muralhas de Jericó caíram”, ou será que elas estão caindo?<br />
A analogia é perfeita, pois tivemos que passar por barreiras que pareciam intransponíveis, muralhas de cidades fortificadas, como as Muralhas de Jericó.<br />
Foram Muralhas que pareciam ficar fora de nosso alcance, como TCU, AGU, CONJUR&#8230; Pelo menos foi o que me pareceu, pois não possa falar muito desse assunto, porque sou bastante leigo.</p>
<p>Jorge Batista Peçanha</p>
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